O
Ministério Público foi criado, no séc. XIX, essencialmente para defender a
Legalidade, mas desde logo num registo complexo. Actuava, sobretudo, ao abrigo
da acção pública e da possibilidade de recurso / intervenções no processo para
defender a legalidade.
Actualmente,
encontra-se presente na Constituição da República Portuguesa (doravante CRP),
no seu artigo 219º/1 que dispõe que “ao Ministério Público compete representar
o Estado e defender os interesses que a lei determinar”. O mesmo artigo, no nº
2, apresenta-o como um órgão do Estado, dotado de autonomia e estatuto próprio.
Mas foquemo-nos na questão de “representar o Estado”, que tem sido entendida pelo
legislador como uma representação processual, um patrocínio judiciário do Estado.
A meu ver esta consagração constitucional em nada obriga a um patrocínio
judiciário por parte do MP (opinião partilhada pelo
professor Vasco Pereira da Silva), o que se pretende é que este
assegure os interesses do Estado, no sentido de comunidade, como ressalvam os
professores Gomes Canotilho e Vital Moreira. Pois o importante não é
representar o Estado numa acção em concreto, mas, sim, defender constantemente
os interesses gerais da “comunidade”, até porque há o perigo das “multifunções”
do MP entrarem em colisão, questão a que voltarei adiante.
De
acordo com a legislação em vigor, temos um sistema dual de representação
processual do Estado, que se encontra no artigo 11º/2 do CPTA, sendo que o
patrocínio judiciário do Estado pelo MP é, à priori, assegurado pelos artigos
1º, 3º/1 a) e 5º/1 a) do Estatuto do Ministério Público (daqui em diante EMP),
aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro (ultima alteração: Lei nº9/2011 de 12
de Abril), bem como pelo art.51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais (ETAF). Não menciono a CRP, por não entender que seja esse o seu
verdadeiro intuito. Este sistema dual consiste numa obrigatoriedade de
representação por parte do MP, em sede de acções administrativas, nos processos
que digam respeito a matéria contratual ou de responsabilidade civil (11º/2
1ªparte CPTA). Fora deste âmbito, o Estado pode ser representado por licenciado
em direito, nos termos que constam do art.11º/2 2ª parte. Uma vez que este tema
está a ser discutido para efeitos da próxima reforma administrativa, cabe
analisar o Anteprojecto de Revisão dos CPTA e ETAF. Ora, de acordo com este,
propõe-se uma alteração que elimine a obrigação de patrocínio pelo MP, nos
moldes atrás referidos, e que permita a escolha, por parte do Estado, consoante
o que lhe seja mais benéfico, entre a representação pelo MP ou por “mandatário
judicial próprio”, i.e., “advogado ou licenciado em direito com funções de
apoio jurídico”(art. 11º/3 do Anteprojecto). Contudo, mantém-se a citação ao
Ministério Público (11º/4 do Anteprojecto), e presume-se que é este que assume
a representação em matéria contratual e de responsabilidade civil, se o Estado
não se manifestar em sentido contrário. Esta solução, é, como bem refere Tiago
Serrão, utilizando uma expressão muito popular no Direito Administrativo, uma
“evolução na continuidade”! Ou seja, houve um esforço em modificar,
“flexibilizando” a anterior solução, mas não foi suficiente para eliminar a
dualidade e os problemas inerentes à intervenção do MP.
Voltando, agora, ao assunto da colisão entre as funções do MP, é de salientar que este órgão, dotado de uma complexidade imensa, se encontra habilitado para desempenhar tarefas que, por vezes, se revelam contraditórias. Ao MP, cabe “intentar acções em defesa da legalidade e de certos interesses colectivos essenciais”, apoiando-se na acção pública e respeitando o disposto no art.9º/2 CPTA (vide arts. 40º/1 b) e 2 c), 55º/1 b), 62º/1, 68º/1 c), 73º/3 e 4, 77º/1, 104º/2, 112º/1, 141º/1), que versa sobre a legitimidade activa; actuar, hoje de forma mais limitada por imposição do processo equitativo, como “amicus curiae” (art.85º/2 CPTA); o patrocínio judiciário, de acordo com o art. 3º/1 a) EMP.
É difícil perceber como pode o MP, numa mesma acção, representar o Estado e o “interesse público” ao mesmo tempo que considera essa actuação ilegal e por isso age em defesa da legalidade! Sendo certo que existem normas que solucionam o problema, tal poderia ser evitado antecipadamente. A solução, nestes casos de conflito, passa por atender ao artigo 69º do EMP, que demonstra que a defesa da legalidade prevalece e, por isso, determina que o MP não deve representar o Estado quando a sua pretensão seja “manifestamente ilegal”, cabendo nesse caso solicitar à Ordem dos Advogados a selecção de novo advogado. Todavia, como salienta, e com toda a razão, a professora Alexandra Leitão, a aplicação desta norma resume-se aos conflitos entre “entidades, pessoas ou interesses que o MP deva representar”, não abrangendo todos os casos. A professora dá o exemplo de um conflito entre pessoas que beneficiam da representação por parte do MP, em que o art 69º não nos resolve a situação por não estabelecer qual a parte que deve ser patrocinada, deixando-nos sem uma resolução.
Voltando, agora, ao assunto da colisão entre as funções do MP, é de salientar que este órgão, dotado de uma complexidade imensa, se encontra habilitado para desempenhar tarefas que, por vezes, se revelam contraditórias. Ao MP, cabe “intentar acções em defesa da legalidade e de certos interesses colectivos essenciais”, apoiando-se na acção pública e respeitando o disposto no art.9º/2 CPTA (vide arts. 40º/1 b) e 2 c), 55º/1 b), 62º/1, 68º/1 c), 73º/3 e 4, 77º/1, 104º/2, 112º/1, 141º/1), que versa sobre a legitimidade activa; actuar, hoje de forma mais limitada por imposição do processo equitativo, como “amicus curiae” (art.85º/2 CPTA); o patrocínio judiciário, de acordo com o art. 3º/1 a) EMP.
É difícil perceber como pode o MP, numa mesma acção, representar o Estado e o “interesse público” ao mesmo tempo que considera essa actuação ilegal e por isso age em defesa da legalidade! Sendo certo que existem normas que solucionam o problema, tal poderia ser evitado antecipadamente. A solução, nestes casos de conflito, passa por atender ao artigo 69º do EMP, que demonstra que a defesa da legalidade prevalece e, por isso, determina que o MP não deve representar o Estado quando a sua pretensão seja “manifestamente ilegal”, cabendo nesse caso solicitar à Ordem dos Advogados a selecção de novo advogado. Todavia, como salienta, e com toda a razão, a professora Alexandra Leitão, a aplicação desta norma resume-se aos conflitos entre “entidades, pessoas ou interesses que o MP deva representar”, não abrangendo todos os casos. A professora dá o exemplo de um conflito entre pessoas que beneficiam da representação por parte do MP, em que o art 69º não nos resolve a situação por não estabelecer qual a parte que deve ser patrocinada, deixando-nos sem uma resolução.
Ora,
por mais que o Professor Sévulo Correia defenda que esta resolução do conflito
não é importante, na medida em que o MP não actua como substituto do juiz e a
decisão, em ultima instância, só a este cabe, eu continuo a defender que tudo
isto era evitável se a opção do legislador tivesse sido outra, e eliminasse por
completo a possibilidade do MP representar processualmente o
Estado-administração. Pois o legislador, no meu entender, interpretou mal a lei
fundamental e não soube avaliar a sua amplitude, gerando “encruzilhadas”
desnecessárias, visto que o Estado será igualmente bem representado por um
advogado, nos termos atrás indicados. Ainda que dê razão a Alberto dos Reis e a
Manuel Pereira Augusto de Matos (Procurador-Geral Adjunto), que sufraga a
opinião do primeiro, quando refere que a preterição do MP como representante
onerará o orçamento das despesas, “nomeando para cada pleito um advogado”, a
verdade é que é preferível aumentar os custos quando se trata de assegurar que
um órgão como o MP venha a desempenhar a sua função primordial de forma mais
eficiente. É indispensável que ele se
foque na defesa da Legalidade e, assim, assegure da melhor forma os direitos
dos particulares, sem se esquecer que deve representar a “Comunidade”.
Portanto,
concluo que nos devemos demarcar de sistemas como o da Alemanha e Espanha que
permitem a representação do Estado por órgãos semelhantes ao MP e geram
igualmente conflitos na sua actuação.
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de
Processo Administrativo, Almedina, 2014
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Contencioso Administrativo e as Funções do Ministério Público, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues,
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Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos, in Julgar nº20, Coimbra
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Joana Errada
Nº20863
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Visto.
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