sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Os actos políticos e a problemática da sua delimitação

Em primeiro lugar, tendo em vista a realização de um enquadramento relativo à matéria aqui tratada, é importante começar por referir que nos encontramos situados no campo da competência dos tribunais administrativos, artigo 5º ETAF, nomeadamente da competência em razão da jurisdição, ou seja, saber se a competência para julgar uma causa é por um lado da jurisdição administrativa e fiscal, ou por outro, dos tribunais judiciais.

Como sabemos, para que seja possível uma correcta formação da instância, temos de estar na verificação de certos pressupostos processuais, uns comuns ao processo civil, outros que se caracterizam por assumir uma forma especial relativamente ao processo administrativo. Estes pressupostos processuais, de acordo com o professor Mário Aroso de Almeida podem dizer respeito ao objecto, aparecendo como os requisitos necessários à admissibilidade do mérito do processo, tendo em conta o seu objecto, ou aos sujeitos, quer isto dizer, às partes ou ao tribunal, sendo concretamente estes últimos referidos, detentores de fundamental importância para o tema aqui exposto.

Assim sendo, há que salientar a existência de quatro tipos de competências relativamente aos tribunais, a saber, em razão da matéria, da hierarquia, do território, e por último referida mas a que verdadeiramente nos interessa neste caso, a competência em razão da jurisdição, onde se apresentam com particular relevo os artigos 1º/1 e 4º do ETAF. Estes dois artigos, ambos de grande importância prática, suscitam a questão de serem de difícil articulação, uma vez que comportam critérios distintos para a aferição do âmbito de jurisdição. Desta maneira, e mais uma vez segundo a opinião do professor Mário Aroso de Almeida, primeiro é necessário ver se estamos no âmbito de aplicação do artigo 4º ETAF, onde é elencada uma lista de matérias cuja apreciação se encontra dentro ou fora da jurisdição administrativa e fiscal, sendo que apenas em seguida, se deve tentar a aplicação do artigo 1º/1 ETAF, que consagra o princípio constitucional de que os tribunais administrativos e fiscais são competentes para julgar os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas e fiscais, artigo 212º/3 CRP. A difícil conexão entre estes dois artigos acontece relativamente aos casos em que não existe correspondência entre as situações do artigo 4º e o princípio constitucional do 1º/1 e que tem de ser resolvido através do recurso à legislação avulsa existente.

Posto isto, terminada assim uma primeira fase introdutória, podemos agora sim, centrar as atenções no aspecto essencial deste tema. Uma delimitação pela negativa do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos é passível de ser encontrada através da análise do artigo 4º/2 a) do ETAF, onde é referido que as decisões de litígios emergentes do exercício da função politica e legislativa se encontra excluída da jurisdição administrativa e fiscal. Perante uma disposição legal deste teor, são duas as questões, directamente relacionadas entre si, que se devem colocar:
1-Quais são os actos que devem ser entendidos como praticados no exercício da função política, ou seja quais são os actos políticos, também designados actos de governo?
2-Ao permitir que estes actos se encontrem fora do âmbito da jurisdição administrativa, e aprofundando a questão, ao se verificar que estes actos não são muitas vezes sindicáveis, não estamos perante uma violação do Estado de direito?
No que diz respeito à primeira questão, grandes têm sido os esforços por parte da doutrina para se tentar encontrar uma resposta. Uma das posições bem assentes é a do professor Afonso Rodrigues Queiró que começa por tentar diferenciar com maior rigor a função política ( em sentido estrito ), em relação à função legislativa, até porque muitas vezes ambas andam de mãos dadas como representação do exercício do poder político. Neste sentido, e no entendimento deste autor, é necessário saber quais são os actos políticos que não fazem parte do próprio poder legislativo mas que ainda assim se encontram fora da jurisdição dos tribunais administrativos ou fiscais, pelo que, tendo em visa esse mesmo fim, distingue o domínio da actividade estadual entre o exercício de faculdades soberanas sem qualquer tipo de relação com a constituição e o exercício de poderes directamente atribuídos por esta, sendo que nestes últimos encontramos uns de carácter geral e abstrato e outros, onde se situam os actos políticos, individuais e concretos. Podemos desta maneira verificar, que para este autor deve ser adoptada uma concepção restrita de acto político, algo que por sua vez, é seguido pela maioria da doutrina, como o professor Diogo Freitas do Amaral que afirma que “ se deve interpretar sempre restritivamente o conceito de acto político, sob pena de se frustrarem os fins do Estado de direito”, bem como pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo demonstrada no acórdão de 27/5/2004, nº 1011/03.
Por fim, relativamente à segunda questão apresentada, e de acordo com a opinião do professor João Caupers, a principal ideia que se encontra na génese deste problema é a de que este tipo de actos são dotados de enorme importância para a colectividade, pelo que não deveriam estar sujeitos à fiscalização por parte dos tribunais, princípio já presente na “teoria dos actos políticos” existente em França até ao séc. XIX
Ainda assim, apesar da inegável importância que este tipo de actos possa deter para a colectividade como representantes dos interesses ou fins principais do Estado, a verdade é que, ao verificar-se uma situação deste tipo, a mesma pode, em certas circunstâncias, levar a pôr em causa o Estado de Direito democrático, uma vez que se apresenta como uma forma de limitar o controlo da administração pública por parte dos tribunais administrativos, fazendo com que aquela escape ao controlo da legalidade e ponha assim muitas vezes em causa as posições jurídicas dos cidadãos.
Porém, a verdade é que, nos dias de hoje esta chamada “fuga ao direito” não é bem vista por parte da maioria da doutrina, o que fica bem expresso nas palavras de Cristina Queiroz “ a progressiva do Estado de direito sob a forma de um Estado de jurisdições vem a traduzir-se numa redução substancial da categoria dos actos políticos como actos juridicamente insindicáveis”.


Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2014
- João Caupers, Actos políticos, Cadernos de justiça administrativa, 2013
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, nº1143/06, de 06-03-2007



Gonçalo Furtado, nº21441

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