Em
primeiro lugar, tendo em vista a realização de um enquadramento relativo à
matéria aqui tratada, é importante começar por referir que nos encontramos
situados no campo da competência dos tribunais administrativos, artigo 5º ETAF,
nomeadamente da competência em razão da jurisdição, ou seja, saber se a
competência para julgar uma causa é por um lado da jurisdição administrativa e
fiscal, ou por outro, dos tribunais judiciais.
Como
sabemos, para que seja possível uma correcta formação da instância, temos de
estar na verificação de certos pressupostos processuais, uns comuns ao processo
civil, outros que se caracterizam por assumir uma forma especial relativamente
ao processo administrativo. Estes pressupostos processuais, de acordo com o
professor Mário Aroso de Almeida podem dizer respeito ao objecto, aparecendo
como os requisitos necessários à admissibilidade do mérito do processo, tendo
em conta o seu objecto, ou aos sujeitos, quer isto dizer, às partes ou ao
tribunal, sendo concretamente estes últimos referidos, detentores de
fundamental importância para o tema aqui exposto.
Assim
sendo, há que salientar a existência de quatro tipos de competências
relativamente aos tribunais, a saber, em razão da matéria, da hierarquia, do
território, e por último referida mas a que verdadeiramente nos interessa neste
caso, a competência em razão da jurisdição, onde se apresentam com particular
relevo os artigos 1º/1 e 4º do ETAF. Estes dois artigos, ambos de grande
importância prática, suscitam a questão de serem de difícil articulação, uma
vez que comportam critérios distintos para a aferição do âmbito de jurisdição.
Desta maneira, e mais uma vez segundo a opinião do professor Mário Aroso de
Almeida, primeiro é necessário ver se estamos no âmbito de aplicação do artigo
4º ETAF, onde é elencada uma lista de matérias cuja apreciação se encontra
dentro ou fora da jurisdição administrativa e fiscal, sendo que apenas em
seguida, se deve tentar a aplicação do artigo 1º/1 ETAF, que consagra o
princípio constitucional de que os tribunais administrativos e fiscais são
competentes para julgar os litígios emergentes das relações
jurídico-administrativas e fiscais, artigo 212º/3 CRP. A difícil conexão entre
estes dois artigos acontece relativamente aos casos em que não existe
correspondência entre as situações do artigo 4º e o princípio constitucional do
1º/1 e que tem de ser resolvido através do recurso à legislação avulsa
existente.
Posto
isto, terminada assim uma primeira fase introdutória, podemos agora sim,
centrar as atenções no aspecto essencial deste tema. Uma delimitação pela
negativa do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos é passível de
ser encontrada através da análise do artigo 4º/2 a) do ETAF, onde é referido
que as decisões de litígios emergentes do exercício da função politica e
legislativa se encontra excluída da jurisdição administrativa e fiscal. Perante
uma disposição legal deste teor, são duas as questões, directamente
relacionadas entre si, que se devem colocar:
1-Quais
são os actos que devem ser entendidos como praticados no exercício da função
política, ou seja quais são os actos políticos, também designados actos de
governo?
2-Ao
permitir que estes actos se encontrem fora do âmbito da jurisdição
administrativa, e aprofundando a questão, ao se verificar que estes actos não
são muitas vezes sindicáveis, não estamos perante uma violação do Estado de
direito?
No
que diz respeito à primeira questão, grandes têm sido os esforços por parte da
doutrina para se tentar encontrar uma resposta. Uma das posições bem assentes é
a do professor Afonso Rodrigues Queiró que começa por tentar diferenciar com
maior rigor a função política ( em sentido estrito ), em relação à função
legislativa, até porque muitas vezes ambas andam de mãos dadas como
representação do exercício do poder político. Neste sentido, e no entendimento
deste autor, é necessário saber quais são os actos políticos que não fazem
parte do próprio poder legislativo mas que ainda assim se encontram fora da
jurisdição dos tribunais administrativos ou fiscais, pelo que, tendo em visa
esse mesmo fim, distingue o domínio da actividade estadual entre o exercício de
faculdades soberanas sem qualquer tipo de relação com a constituição e o exercício
de poderes directamente atribuídos por esta, sendo que nestes últimos
encontramos uns de carácter geral e abstrato e outros, onde se situam os actos
políticos, individuais e concretos. Podemos desta maneira verificar, que para
este autor deve ser adoptada uma concepção restrita de acto político, algo que
por sua vez, é seguido pela maioria da doutrina, como o professor Diogo Freitas
do Amaral que afirma que “ se deve interpretar sempre restritivamente o
conceito de acto político, sob pena de se frustrarem os fins do Estado de
direito”, bem como pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
demonstrada no acórdão de 27/5/2004, nº 1011/03.
Por
fim, relativamente à segunda questão apresentada, e de acordo com a opinião do
professor João Caupers, a principal ideia que se encontra na génese deste
problema é a de que este tipo de actos são dotados de enorme importância para a
colectividade, pelo que não deveriam estar sujeitos à fiscalização por parte
dos tribunais, princípio já presente na “teoria dos actos políticos” existente
em França até ao séc. XIX
Ainda
assim, apesar da inegável importância que este tipo de actos possa deter para a
colectividade como representantes dos interesses ou fins principais do Estado,
a verdade é que, ao verificar-se uma situação deste tipo, a mesma pode, em
certas circunstâncias, levar a pôr em causa o Estado de Direito democrático,
uma vez que se apresenta como uma forma de limitar o controlo da administração
pública por parte dos tribunais administrativos, fazendo com que aquela escape
ao controlo da legalidade e ponha assim muitas vezes em causa as posições
jurídicas dos cidadãos.
Porém,
a verdade é que, nos dias de hoje esta chamada “fuga ao direito” não é bem
vista por parte da maioria da doutrina, o que fica bem expresso nas palavras de
Cristina Queiroz “ a progressiva do Estado de direito sob a forma de um Estado
de jurisdições vem a traduzir-se numa redução substancial da categoria dos
actos políticos como actos juridicamente insindicáveis”.
Bibliografia:
-
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2014
-
João Caupers, Actos políticos, Cadernos de justiça administrativa, 2013
-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, nº1143/06, de 06-03-2007
Gonçalo
Furtado, nº21441
Visto.
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