No que toca à representação
processual do estado e dos restantes entes públicos, a actual versão do CPTA
apresenta uma visão dualista. O prof. Esteves de Oliveira, quer no código do
Processo dos Tribunais administrativos (doravante CPTA) anotado, quer no seu
manual, apresenta também esta visão dualista, remetendo para o artigo 11º, nº2
do CPTA e explicando as duas soluções consagradas neste artigo:
a) Nas acções administrativas comuns
propostas contra o Estado, e que tenham por objecto questões relativas a
contratos por este celebrados ou à responsabilidade civil extracontratual, o patrocínio
Judiciário é da competência do Ministério Publico;
b) Nas demais acções, o patrocínio
judiciário das pessoas colectivas de direito Público e dos Ministérios pode ser
assegurado por um advogado ou por um licenciado em Direito que exerça funções
de apoio Jurídico, expressamente designado para tal efeito.
Neste contexto, importa ter presente o
disposto no artigo 51º do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais
(ETAF) : “Compete ao Ministério
Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a
realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei
processual lhe confere.”
Assim
sendo, e com a reforma de 2002-2004 do contencioso administrativo, apenas
ficaram de fora do âmbito de competência do Ministério Publico no tocante ao
Patrocínio Judiciário, a representação das pessoas colectivas de Direito
público e as formas de representação processual não elencadas no artigo 11º,
nº2 do CPTA. Importa ter ainda presente que o ordenamento jurídico-constitucional
português configura o Ministério Público como órgão do poder jurisdicional ao
qual, nos termos do artigo 219º, nº1 da Constituição da República Portuguesa,
estão cometidas funções de representação do Estado, do exercício da acção
penal, da defesa da legalidade democrática, de participação na execução da
política criminal defina pelos órgãos de soberania e aos demais interesses que
a lei determinar, tal como defendido pelos professores Vital Moreira e Gomes
Canotilho.
Esta solução
foi adoptada na reforma do contencioso Administrativo de 2002-2004, resultante
da consagração constitucional da função de representação do Ministério Público
(artigo 219º, nº1 CRP). É importante salientar que no regime anterior, o artigo
69º, nº2 do ETAF previa apenas que “o Ministério Público representa o Estado
nas acções em que este for parte, nos termos da lei de processo administrativo”.
De
acordo com o Dr. Tiago Serrão, o fim do legislador foi o de atribuir ao
Ministério Público, seja no lado passivo, seja do lado activo, a representação
processual apenas quando estejam em causa interesses patrimoniais estaduais
(artigo 219º, nº1 CRP). Em relação da no à solução consagrada no CPTA, o
professor Sérvulo Correia, manifesta algumas dúvidas, manifestando a ideia de
que esta previsão poderá ser inconstitucional. Ainda assim, a reforma que
aprovou o CPTA vigente, manteve esta representação legal, na medida em que o
Ministério Público continua a ter de actuar em nome do Estado dentro do
processo por determinação legal. De acordo com esta formulação da natureza
jurídica da actuação do Ministério Público encontram-se entre outros, o professor
Mário Aroso de Almeida e a professora Alexandra Leitão.
Por outro
lado, a professora Alexandra Leitão tem manifestado a sua veemente crítica ao disposto
no artigo 11º, nº1 e nº2 do CPTA, em consonância com o professor Vieira de
Andrade. Para estes professores, o ideal seria que na próxima reforma se
optasse por suprimir a atribuição ao Ministério Público a competência de
representação processual do Estado. A professora Alexandra Leitão salienta
ainda, reforçando a sua posição, que no tocante à acção administrativa comum,
não é reconhecido ao Ministério Público qualquer prerrogativa processual,
encontrando-se em pé de igualdade com as demais partes no processo. Também
Vieira de Andrade corrobora esta posição, manifestando-se favorável à supressão
das prerrogativas processuais atribuídas ao Ministério Público.
Em minha
opinião, parece evidente que esta seria a posição mais adequada até do ponto de
vista da defesa da legalidade. Ou seja, é difícil de conceber que se possa
coadunar o princípio da prossecução do interesse público com a defesa
intransigente do princípio da legalidade.
Além
disto, o artigo 219º, nº1 configura as funções do Ministério Público dizendo
que é de sua competência “ representar o Estado e defender os interesses que a
lei determinar”. Ora, muitas vezes a melhor representação do Estado pode não
coincidir com os interesses determinados por lei.
A representação processual na reforma do
contencioso administrativo de 2014
Apesar do artigo 51º do ETAF
permanecer praticamente inalterada, a solução consagrada no Anteprojecto em
análise, no tocante à representação processual do Estado, apresenta algumas
diferenças relativamente ao regime actualmente consagrado no artigo 11º, nº 1 e
nº 2 do CPTA. No que se refere às entidades públicas, o regime que se pretende
aprovar, consagra que o seu patrocínio pode ser feito por advogado ou
licenciado em Direito com funções de apoio judiciário.
No que concerne ao Estado, este
anteprojecto inova na medida em que o Ministério Público apenas o representará
quando este não tiver um “mandatário judicial próprio”, isto é um advogado ou licenciado
em Direito com função de apoio jurídico devidamente constituído (artigo 11º,
nº3 do Anteprojecto do CPTA). Como explicado pelo Dr. Tiago Serrão, a
representação processual do Estado por mandatário judicial próprio “é uma
representação de exercício superveniente”. Isto significa que nas acções em que
o pedido principal tenha por objecto relações contratuais ou de
responsabilidade, o Ministério Público continua a ser o representante do
Estado, a não ser que o Estado decida passar essa representação para a esfera
de um advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico. No entanto,
a comissão propõe que a citação do Estado continue a ser feita pelo Ministério
Público, devendo a propositura da acção ser notificada oficiosamente à
Presidência do Conselho de Ministros (artigo 11º, nº4 do Anteprojecto do CPTA).
Esta previsão constitui uma
flexibilização do sistema de patrocínio judiciário vigente podendo o Estado
optar por nomear um representante naquele processo. O sistema anterior era extremamente rígido
na medida em que o Estado é sempre e necessariamente representado pelo Ministério
Público. Pelas razões supramencionadas, parece ter andado bem a comissão de
revisão ao consagrar esta solução. No entanto, parece também que poderia ter
ido mais longe, no sentido da supressão da atribuição da atribuição ao
Ministério Público da competência de representação processual.
Bibliografia:
- VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa.
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo
- O anteprojecto de revisão do Código de processo nos tribunais administrativos e fiscais em debate, coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 2014, editora AAFDL
Beatriz Gonçalves,
aluna nº21960
Visto.
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