sábado, 6 de dezembro de 2014

A representação Processual do Estado e a nova reforma do CPTA

No que toca à representação processual do estado e dos restantes entes públicos, a actual versão do CPTA apresenta uma visão dualista. O prof. Esteves de Oliveira, quer no código do Processo dos Tribunais administrativos (doravante CPTA) anotado, quer no seu manual, apresenta também esta visão dualista, remetendo para o artigo 11º, nº2 do CPTA e explicando as duas soluções consagradas neste artigo:

a) Nas acções administrativas comuns propostas contra o Estado, e que tenham por objecto questões relativas a contratos por este celebrados ou à responsabilidade civil extracontratual, o patrocínio Judiciário é da competência do Ministério Publico;

b) Nas demais acções, o patrocínio judiciário das pessoas colectivas de direito Público e dos Ministérios pode ser assegurado por um advogado ou por um licenciado em Direito que exerça funções de apoio Jurídico, expressamente designado para tal efeito.

Neste contexto, importa ter presente o disposto no artigo 51º do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) : “Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere.

Assim sendo, e com a reforma de 2002-2004 do contencioso administrativo, apenas ficaram de fora do âmbito de competência do Ministério Publico no tocante ao Patrocínio Judiciário, a representação das pessoas colectivas de Direito público e as formas de representação processual não elencadas no artigo 11º, nº2 do CPTA. Importa ter ainda presente que o ordenamento jurídico-constitucional português configura o Ministério Público como órgão do poder jurisdicional ao qual, nos termos do artigo 219º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, estão cometidas funções de representação do Estado, do exercício da acção penal, da defesa da legalidade democrática, de participação na execução da política criminal defina pelos órgãos de soberania e aos demais interesses que a lei determinar, tal como defendido pelos professores Vital Moreira e Gomes Canotilho.

Esta solução foi adoptada na reforma do contencioso Administrativo de 2002-2004, resultante da consagração constitucional da função de representação do Ministério Público (artigo 219º, nº1 CRP). É importante salientar que no regime anterior, o artigo 69º, nº2 do ETAF previa apenas que “o Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte, nos termos da lei de processo administrativo”.

De acordo com o Dr. Tiago Serrão, o fim do legislador foi o de atribuir ao Ministério Público, seja no lado passivo, seja do lado activo, a representação processual apenas quando estejam em causa interesses patrimoniais estaduais (artigo 219º, nº1 CRP). Em relação da no à solução consagrada no CPTA, o professor Sérvulo Correia, manifesta algumas dúvidas, manifestando a ideia de que esta previsão poderá ser inconstitucional. Ainda assim, a reforma que aprovou o CPTA vigente, manteve esta representação legal, na medida em que o Ministério Público continua a ter de actuar em nome do Estado dentro do processo por determinação legal. De acordo com esta formulação da natureza jurídica da actuação do Ministério Público encontram-se entre outros, o professor Mário Aroso de Almeida e a professora Alexandra Leitão.

Por outro lado, a professora Alexandra Leitão tem manifestado a sua veemente crítica ao disposto no artigo 11º, nº1 e nº2 do CPTA, em consonância com o professor Vieira de Andrade. Para estes professores, o ideal seria que na próxima reforma se optasse por suprimir a atribuição ao Ministério Público a competência de representação processual do Estado. A professora Alexandra Leitão salienta ainda, reforçando a sua posição, que no tocante à acção administrativa comum, não é reconhecido ao Ministério Público qualquer prerrogativa processual, encontrando-se em pé de igualdade com as demais partes no processo. Também Vieira de Andrade corrobora esta posição, manifestando-se favorável à supressão das prerrogativas processuais atribuídas ao Ministério Público.
Em minha opinião, parece evidente que esta seria a posição mais adequada até do ponto de vista da defesa da legalidade. Ou seja, é difícil de conceber que se possa coadunar o princípio da prossecução do interesse público com a defesa intransigente do princípio da legalidade.

Além disto, o artigo 219º, nº1 configura as funções do Ministério Público dizendo que é de sua competência “ representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar”. Ora, muitas vezes a melhor representação do Estado pode não coincidir com os interesses determinados por lei.

A representação processual na reforma do contencioso administrativo de 2014
Apesar do artigo 51º do ETAF permanecer praticamente inalterada, a solução consagrada no Anteprojecto em análise, no tocante à representação processual do Estado, apresenta algumas diferenças relativamente ao regime actualmente consagrado no artigo 11º, nº 1 e nº 2 do CPTA. No que se refere às entidades públicas, o regime que se pretende aprovar, consagra que o seu patrocínio pode ser feito por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio judiciário.

No que concerne ao Estado, este anteprojecto inova na medida em que o Ministério Público apenas o representará quando este não tiver um “mandatário judicial próprio”, isto é um advogado ou licenciado em Direito com função de apoio jurídico devidamente constituído (artigo 11º, nº3 do Anteprojecto do CPTA). Como explicado pelo Dr. Tiago Serrão, a representação processual do Estado por mandatário judicial próprio “é uma representação de exercício superveniente”. Isto significa que nas acções em que o pedido principal tenha por objecto relações contratuais ou de responsabilidade, o Ministério Público continua a ser o representante do Estado, a não ser que o Estado decida passar essa representação para a esfera de um advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico. No entanto, a comissão propõe que a citação do Estado continue a ser feita pelo Ministério Público, devendo a propositura da acção ser notificada oficiosamente à Presidência do Conselho de Ministros (artigo 11º, nº4 do Anteprojecto do CPTA).

Esta previsão constitui uma flexibilização do sistema de patrocínio judiciário vigente podendo o Estado optar por nomear um representante naquele processo. O sistema anterior era extremamente rígido na medida em que o Estado é sempre e necessariamente representado pelo Ministério Público. Pelas razões supramencionadas, parece ter andado bem a comissão de revisão ao consagrar esta solução. No entanto, parece também que poderia ter ido mais longe, no sentido da supressão da atribuição da atribuição ao Ministério Público da competência de representação processual.

Bibliografia:
  • VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa.
  • MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo
  • O anteprojecto de revisão do Código de processo nos tribunais administrativos e fiscais em debate, coordenação de Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 2014, editora AAFDL

Beatriz Gonçalves,
aluna nº21960

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