Intimação
para a protecção de direitos, liberdades e garantias.
O
código do procedimento administrativo (CPTA) prevê quatro casos no art 36º em
que entende existir a necessidade de obter com urgência, uma decisão sobre o
mérito da causa. Do elenco de casos da norma, o que nos interessa para efeitos
de estudo neste trabalho é a intimação para a defesa de direitos, liberdades e
garantias que tem regulação específica nos arts 109º a 111º.
O
objecto deste trabalho será a análise do regime deste processo urgente e
averiguar das diferenças com o procedimento cautelar.
Contudo
antes de procedermos a análise do regime convém ter presente alguns casos em
que se mostra indispensável esta figura no actual contencioso administrativo
para este conseguir acompanhar a realidade factual.
O
caso paradigmático é o caso da negação da necessária autorização administrativa
para a realização de uma manifestação, em data muito próxima por ocasião da
deslocação de dada personalidade a Portugal (art 45º da CRP).
Mas
podemos pensar em muitos outros casos como a necessidade de um particular ter
de fazer uma viagem em data próxima para se submeter a uma operação cirúrgica
urgente (art 44º,nº2º da CRP que consagra o direito de deslocação e ainda o
artigo 64º que consagra o direito à saúde).
Quanto
ao regime jurídico deste tipo de processo urgente. Não vamos analisar todos os
pressupostos mas apenas os específicos e a consequente marcha do processo.
O
objecto consiste na conduta positiva ou negativa da administração ou de
particulares, designadamente de outras entidades que exercem poderes de
autoridade como por exemplo os concessionários, que põe em causa o exercício de
um direito, liberdade e garantia.
De
salientar que esta conduta não tem obrigatoriamente de já se ter verificado
podendo apenas ser potencial como se retira do art 109,nº1 e nº2 CPTA.
Com
esta intimação pede-se ao juiz que tome uma decisão de mérito e imponha à administração
ou a particulares a adopção de uma conduta positiva ou negativa indispensável
para assegurar o exercício, em tempo útil de um direito, liberdade e garantia.
Quando
dirigidas contra a administração a conduta a adoptar tanto pode configurar um
acto administrativo como uma conduta material.
Nos
termos do art 109º CPTA “ A intimação para protecção de direitos, liberdades e
garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito
que imponha à administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se
revele indispensável para assegurar
o exercício, em tempo útil, de um
direito liberdade ou garantia por não ser possível
ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma
providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.”
Desta
norma podemos retirar os pressupostos específicos desta intimação. Assim os
pressupostos serão a indispensabilidade e urgência na decretação da intimação e
a impossibilidade ou insuficiência da decretação de uma medida cautelar.
O
preenchimento destes pressupostos deve ser ajuizado pelo tribunal, como são
utilizados conceitos indeterminados está sempre implicada alguma
discricionariedade. Contudo como refere a Doutora Sofia David o que esta em
causa é a tutela jurisdicional efectiva de direitos, liberdades e garantias,
assim a interpretação destes conceitos indeterminados deve ser feita com base
num “ princípio favor libertatis” isto é da maneira mais ampla possível para
que seja plenamente garantida a efectividade do conteúdo destes direitos (artigos
20º,nº5 e 268ºnº4 da CRP).
Com
a petição inicial deve ser fornecida prova
sumária da verificação destes pressupostos.
A
tramitação deste processo tem diversas particularidades, antes de proceder a
sua análise é de importância salutar ter presente o que foi dito na exposição
de motivos da proposta de lei que esteve na origem do CPTA que o processo de
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é “ um instrumento
que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, que o juiz deverá dosear
em função da intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da
acção administrativa especial, com prazos reduzidos a metade, como, em
situações de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em 48
horas, mediante audição oral das partes”.
Daqui
já se pode retirar que o legislador na criação deste meio processual se mostrou
preocupado em tornar o regime flexível consoante a urgência do caso.
Da
análise do regime, podemos concluir na esteira do Professor Mário Aroso de
Almeida que este meio processual comporta quatro possibilidades distintas:
O
modelo normal corresponde aos
processos que se caracterizam por uma urgência e complexidade normais e que se
encontra regulado no art 110º,nº1 e 2.
O
modelo mais lento do que o normal
corresponde aos processos de urgência normal mas que revestem grande
complexidade. Por remissão do art 110º,nº3, é regulado segundo a tramitação da
acção administrativa especial (artigos 78º e segs) mas os prazos são reduzidos
a metade.
O
modelo mais rápido do que o normal
corresponde aos processos de especial urgência. Por remissão do artigo 111º,nº1
é regulado nos termos do artigo 110º,nº1 e 2 mas com os prazos reduzidos.
O
modelo ultra-rápido corresponde a
processos de extrema urgência e a sua tramitação pode resumir-se a realização
em 48 horas de uma audiência oral nos termos da qual o juiz decide de imediato
nos termos do art 111º,nº1.
Após
a análise sumaria do regime importa agora proceder a sua distinção com o regime
das providências cautelares.
Sofia
David distingue a intimação dos procedimentos cautelares por no caso da
intimação esta ser um processo autónomo, que implica a emissão de uma decisão
definitiva que antecipa o mérito de uma questão no âmbito de uma relação
jurídica controvertida e por esta decisão formar caso julgado material.
Numa
visão muito geral esta distinção parece fazer todo o sentido contudo parece-nos
que devemos ir mais longe na distinção para isso vamos tentar distinguir a
intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não em relação a
todos os processos cautelares mas especificamente em relação a intimação para
um comportamento prevista no artigo 112ºnº2,f).
Em
primeiro lugar há que ter em conta que é a própria natureza cautelar da intimação
para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da administração ou de um
particular que permite distinguir este meio de tutela das intimações que estão a
ser estudadas neste trabalho.
Por
esta intimação ser entendida pelo código como um processo cautelar está desde
logo sujeita a pressupostos diferentes, esta dependente da verificação do fumus
boni iuris e periculum in mora presentes no art 120º do CPTA.
Apesar
de ambos os processos terem como fim combater a morosidade da justiça, tutelam
realidades diferentes.
O
que se visa nas providências cautelares é proteger uma especial situação de urgência:
aquela que é relativa ao quid que é objecto de uma causa a resolver num
processo principal porque a urgência característica das providências cautelares
esta relacionada com a perda do objecto sobre que incide o processo principal e
cuja sentença poderá a tornar-se inútil.
Assim
pode-se afirmar na esteira do Professor Vieira de Andrade que os processos
cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer
justiça.
Neste
ponto já estamos em condições de saber quais as características deste processo
que são a instrumentalidade isto é
depende de uma acção principal, a provisoriedade
pois não traz uma resolução definitiva para o litígio e a sumariedade que se concretiza numa cognição sumaria da situação de
facto e de direito.
Podemos
assim concluir que a intimação para a protecção de direitos liberdades e
garantias é um processo autónomo que “satisfaz de imediato o interesse da parte”
que se baseia numa cognição suficiente dos factos e do direito e que forma caso
julgado material. Enquanto que a providencia cautelar de intimação para a
adopção ou abstenção de uma conduta por parte da administração é um processo
instrumental, acessório em relação ao processo principal e ainda provisório. Por
fim baseia-se numa cognição sumária pois o juiz fundamenta a sua decisão num juízo
de probabilidade quanto a existência do direito alegado.
Questão
que se levanta entretanto é se da conjugação do art 112º,nº1 com o art 121º não
resulta uma tutela cautelar antecipatória que permite a antecipação total ou
parcial definitiva do mérito da causa, conferindo um alcance a esta tutela que
diluiria toda a estrutura que nós lhe atribuímos nas linhas anteriores.
Aderindo
a posição de Vieira de Andrade a tutela cautelar nunca pode declarar
definitivamente do direito sob pena de o juiz cautelar se substituir ao juiz da
causa principal. Os efeitos das providências cautelares hão-de ser sempre
efeitos reversíveis!
Mas
se assim é, qual o âmbito de aplicação do art 121º?
Consideramos
que o legislador criou um novo meio de tutela que vai merecer a nossa atenção.
O
art 121º dispõe “ Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso,
atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos,
permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência
cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para
o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o
juízo sobre a causa principal”
O
legislador parece ter pretendido criar um novo processo urgente e sumário que
permite sentenças de mérito. Assim é muito parecido com as intimações para a
protecção de direitos, liberdades e garantias, repare-se que também aqui se
exige que a decretação de uma providência cautelar não seja suficiente.
Contudo
o legislador não definiu as situações que permitem a instituição de um processo
urgente ou a conversão de um pedido de providência cautelar num processo
urgente. Assim é deixado ao tribunal o poder de decidir da urgência e da aplicação
deste meio urgente, pode-se ver aqui um ponto em que é deixado ao tribunal todo
o poder decisão na tramitação de um processo.
Neste
ponto já podemos ver diferenças entre este meio processual e as intimações ora
em estudo.
Partilhamos
assim da opinião de Sofia David quando refere que este meio processual é
concebido como válvula de escape para todos os casos em que existe manifesta urgência
mas não existe um processo adequado para os regular.
Quanto
a prova exige-se prova plena ou máxima, logo exige-se que se esteja perante uma
situação de maior certeza do que a exigida para as intimações.
Por
fim é de salientar que a iniciativa de transformação de um pedido de providência
cautelar no processo previsto no art 121º é de exclusiva competência do
tribunal.
Podemos
assim concluir que o legislador quis com a criação deste meio processual
urgente tutelar todas as situações que devido a sua urgência não se compadecessem
com uma mera providência cautelar e que não estivessem em causa direitos,
liberdades e garantias.
Bibliografia:
sofia david, Das Intimaçoes,2005
mário aroso de almeida,Manual De Processo
Administrativo,2014
josé carlos viera de andrade, A Justiça
Administrativa,12ºediçao,2012
Nelson Esteves
Nº21892
Visto.
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