A
regra da atribuição do valor, e respectivas consequências
O
valor da causa no Contencioso Administrativo tem o seu regime nos artigos
31º-34º do CPTA. De uma visão superficial e primeira ao seu regime, podemos ver
a importância do valor da causa nas acções colocadas nos tribunais
administrativos. Essa importância pode ir da possibilidade de recurso, à
verificação do interesse processual da causa. O valor da causa pode variar
muito, consoante se trate de um acto ou de uma norma.
O
artigo 31º/1 do CPTA impõe a regra de que “a
toda a causa deve ser atribuído um valor certo”. Ou seja, todas as causas
que correm nos tribunais administrativos, desde as acções comuns às especiais,
incluindo os processos cautelares e os processos executivos, têm de ter um
valor fixo. Esse valor é fixado pelos critérios dos artigos 32º-34º. Deste modo,
as partes devem, em todos os actos que conformam e determinam a causa, indicar
o respectivo valor, sendo que isso sucede com o autor na Petição Inicial (78º/2
i) CPTA), na réplica ou em articulado de cumulação superveniente; com o réu na
reconvenção; e com terceiros aquando do requerimento de dedução de intervenção
principal.
O
valor da causa corresponde à utilidade económica do pedido[1], sendo que esta, muitas
vezes se torna quase impossível de determinar, bastando, para o efeito, que não
tenha expressão económica, respeitando a interesses e valores imateriais,
insusceptíveis de valoração económica. Para os professores Esteves de Oliveira,
quando se lida com um problema de fixação do valor processual de uma causa
administrativa (salvo se se tratar de uma prestação pecuniária, em que tal
determinação é óbvia, 32º/1 CPTA), deve começar-se por tentar perceber se se
tratará de um caso do 34º/1 do CPTA (apesar de ser o critério supletivo), sendo
que só depois se vai ao 33º, e, por fim, ao 32º.
O
valor da causa é relevante para a determinar a forma de processo da acção
administrativa comum (ordinária, sumária, ou sumaríssima). É também relevante
para a determinação de intervenção do tribunal colectivo nas acções
administrativas especiais, porque, sendo estas de valor superior à alçada do
respectivo tribunal, as causas são sempre julgadas por três juízes, segundo o
disposto no 40º/3 do ETAF. Relativamente a estas duas situações, a partir da
entrada em vigor do novo CPTA, as mesmas deixarão de existir, dada a junção da
acção administrativa comum e da especial. Estas questões já nem integram o 31º
do novo CPTA.
Finalmente,
e a consequência, a nosso ver mais importante, diz respeito à influência do
valor da causa nos recursos, quer da possibilidade, quer do tipo de recursos.
Quanto à possibilidade de recurso, este só é admissível se a causa tiver um
valor superior ao da alçada[2], sendo esta regra uma
inovação relativamente ao regime “pré reforma 2002-2004”, no qual qualquer
causa, independentemente do valor, era passível de recurso; quanto ao tipo (e,
indirectamente o tribunal), importa referir o caso de “ Revista per saltum” para o STA, quando o valor
da causa seja superior a três milhões de euros (151º do CPTA), ou seja de valor
indeterminável. Ao contrário do que sucede no regime civil, o valor da causa,
em Contencioso Administrativo é irrelevante para aferir da competência
hierárquica e da necessidade de patrocínio judiciário.
O
valor da causa, segundo as regras do regime civil, aplicadas por força do 31º/4
do CPTA, é fixado pelo juiz, segundo o 306º do CPC, sem prejuízo da colaboração
das partes (o autor indica um valor na Petição inicial, sendo que o juiz o fixa
no Despacho saneador).
Critérios para a fixação do valor
Seguindo
as orientações dos Professores Esteves de Oliveira[3], comecemos por analisar o
critério supletivo, do artigo 34º. São de valor indeterminável, em primeiro
lugar, os bens insusceptíveis de valoração pecuniária, também chamados de “bens
imateriais”. É, por exemplo, o caso da proibição de uma manifestação na via
pública, ou a admissão num curso universitário. Em segundo lugar, são de valor
indeterminável os processos relativos à emissão de normas emitidas ou omitidas
no exercício da função administrativa, sendo que essa indeterminabilidade
resulta da natureza abstracta e geral do regulamento. O legislador fez questão
de individualizar, dentro desta última categoria, planos urbanísticos e de
ordenamento do território. O 34º/2 afirma que, nos casos transcritos, o valor
considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, sendo
que, na prática, se dará o valor da alçada, mais um cêntimo. O 34º/4 fala de um
caso especial de cumulação de pedidos, em que se cumula um pedido de valor
determinável, e outro de valor indeterminável, sendo que nesse caso a sentença
será considerada em separado, sendo apenas, salvo o caso do pedido determinável
economicamente seja superior ao da alçada, o de valor indeterminável sujeito a
recurso.
O
segundo critério aplicável, é o critério do 33º, por serem os critérios
especiais. Este critério respeita a casos em que o que está em causa é a
impugnação por ilegalidade de actos administrativos, ou a condenação à sua
prática (e não se o que estiver em causa for uma simples cessação de uma
situação causadora de dano, mesmo que fundada em acto administrativo, valendo,
aí, o disposto no 32º/5; ou os casos de condenação à abstenção da prática de um
acto administrativo, que cabe no 32º/2.). Diz então a lei que quando estiver em
causa um processo relativo a um acto administrativo, mesmo que seja um acto
administrativo contratual praticado pelo contraente administrativo, que se atende
sempre ao conteúdo económico desse acto, por referência à realidade jurídica ou
material que recaiu, ou devia ter recaído.
Finalmente,
temos o critério geral, presente no artigo 32º. São vários os subcritérios,
criados, sem dúvida, para limitar o alcance do 34º. Em primeiro lugar, numa
acção destinada a obter o pagamento ou restituição de uma quantia certa (se não
for, o critério é o do nº8), o valor da causa corresponde ao da quantia
demandada[4]. O segundo subcritério, é
o do benefício, sendo este diverso da quantia certa do número anterior,
correspondendo, assim, ao valor desse benefício (que, para este efeito, há de
corresponder a uma vantagem material, passível de avaliação pecuniária). Em
terceiro lugar, temos as acções relativas a contratos, sendo que o valor da
causa é equivalente ao do contrato em causa, sendo este determinado pelo preço,
ou por estipulação das partes (este último na falta de preço). Seguidamente,
temos as acções relativas a coisas (móveis ou imóveis), ou seja, a acções
reais, aplicando-se aqui o critério do valor da coisa, pelo seu valor real
(valor de mercado) ou patrimonial (valor com que está registado). No nº5, temos
as acções que têm por objecto a cessação de situações causadoras de dano, ou as
que tenham por objectivo evitar que elas apareçam, sendo o valor da causa, o
valor do dano causado ou evitado (por exemplo, a intimação prevista no 109º do
CPTA). Depois aparecem as situações dos processos cautelares, e, neste caso, o
valor da causa só é o da acção principal se neles estiver em causa a
conservação dos bens a que tal acção respeita.
Em
caso de cumulação de pedidos, o valor da acção é a soma dos dois (excepto, como
já vimos, se um deles se referir a um bem indeterminável, ou a uma norma de um
regulamento), devendo ter, os dois pedidos, utilidades diferentes, como refere
o Professor Miguel Teixeira de Sousa. No caso de pedidos alternativos, o valor
da causa é o do pedido mais elevado, e, no caso de subsidiários o valor é o do
pedido principal.
Francisco
Correia Monteiro Cabral Campello
n.º
22193
BIBLIOGRAFIA
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo;
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo
Administrativo;
VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo
no divã da psicanálise;
VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa.
[1] Antes da reforma de 2002-2004, o
critério era o do benefício pretendido, que agora consta do 32º/2.
[2] Neste momento o valor da alçada
dos tribunais administrativos de primeira instância é de 5 mil euros, segundo o
44º/1 da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. Quer isto dizer que, o referido
artigo 44º/1, conjugado com o 142º/1 CPTA determinam que só são passíveis de
recurso, as causas que tenham um valor superior a 5000 euros.
[3] Este é o primeiro critério
aplicável, quer pela razão já enunciada, quer por uma razão prática, dada a
grande quantidade de acções relativas a bens imateriais, insusceptíveis de
avaliação económica.
[4] Parece
caber aqui, também, as situações em que se pede a exoneração de uma quantia,
como por exemplo, a inexistência de um débito.
Visto.
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