domingo, 7 de dezembro de 2014

O Valor da causa no Contencioso Administrativo

A regra da atribuição do valor, e respectivas consequências

O valor da causa no Contencioso Administrativo tem o seu regime nos artigos 31º-34º do CPTA. De uma visão superficial e primeira ao seu regime, podemos ver a importância do valor da causa nas acções colocadas nos tribunais administrativos. Essa importância pode ir da possibilidade de recurso, à verificação do interesse processual da causa. O valor da causa pode variar muito, consoante se trate de um acto ou de uma norma.
O artigo 31º/1 do CPTA impõe a regra de que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo”. Ou seja, todas as causas que correm nos tribunais administrativos, desde as acções comuns às especiais, incluindo os processos cautelares e os processos executivos, têm de ter um valor fixo. Esse valor é fixado pelos critérios dos artigos 32º-34º. Deste modo, as partes devem, em todos os actos que conformam e determinam a causa, indicar o respectivo valor, sendo que isso sucede com o autor na Petição Inicial (78º/2 i) CPTA), na réplica ou em articulado de cumulação superveniente; com o réu na reconvenção; e com terceiros aquando do requerimento de dedução de intervenção principal.
O valor da causa corresponde à utilidade económica do pedido[1], sendo que esta, muitas vezes se torna quase impossível de determinar, bastando, para o efeito, que não tenha expressão económica, respeitando a interesses e valores imateriais, insusceptíveis de valoração económica. Para os professores Esteves de Oliveira, quando se lida com um problema de fixação do valor processual de uma causa administrativa (salvo se se tratar de uma prestação pecuniária, em que tal determinação é óbvia, 32º/1 CPTA), deve começar-se por tentar perceber se se tratará de um caso do 34º/1 do CPTA (apesar de ser o critério supletivo), sendo que só depois se vai ao 33º, e, por fim, ao 32º.
O valor da causa é relevante para a determinar a forma de processo da acção administrativa comum (ordinária, sumária, ou sumaríssima). É também relevante para a determinação de intervenção do tribunal colectivo nas acções administrativas especiais, porque, sendo estas de valor superior à alçada do respectivo tribunal, as causas são sempre julgadas por três juízes, segundo o disposto no 40º/3 do ETAF. Relativamente a estas duas situações, a partir da entrada em vigor do novo CPTA, as mesmas deixarão de existir, dada a junção da acção administrativa comum e da especial. Estas questões já nem integram o 31º do novo CPTA.
Finalmente, e a consequência, a nosso ver mais importante, diz respeito à influência do valor da causa nos recursos, quer da possibilidade, quer do tipo de recursos. Quanto à possibilidade de recurso, este só é admissível se a causa tiver um valor superior ao da alçada[2], sendo esta regra uma inovação relativamente ao regime “pré reforma 2002-2004”, no qual qualquer causa, independentemente do valor, era passível de recurso; quanto ao tipo (e, indirectamente o tribunal), importa referir o caso de “ Revista per saltum” para o STA, quando o valor da causa seja superior a três milhões de euros (151º do CPTA), ou seja de valor indeterminável. Ao contrário do que sucede no regime civil, o valor da causa, em Contencioso Administrativo é irrelevante para aferir da competência hierárquica e da necessidade de patrocínio judiciário.
O valor da causa, segundo as regras do regime civil, aplicadas por força do 31º/4 do CPTA, é fixado pelo juiz, segundo o 306º do CPC, sem prejuízo da colaboração das partes (o autor indica um valor na Petição inicial, sendo que o juiz o fixa no Despacho saneador).

Critérios para a fixação do valor
Seguindo as orientações dos Professores Esteves de Oliveira[3], comecemos por analisar o critério supletivo, do artigo 34º. São de valor indeterminável, em primeiro lugar, os bens insusceptíveis de valoração pecuniária, também chamados de “bens imateriais”. É, por exemplo, o caso da proibição de uma manifestação na via pública, ou a admissão num curso universitário. Em segundo lugar, são de valor indeterminável os processos relativos à emissão de normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, sendo que essa indeterminabilidade resulta da natureza abstracta e geral do regulamento. O legislador fez questão de individualizar, dentro desta última categoria, planos urbanísticos e de ordenamento do território. O 34º/2 afirma que, nos casos transcritos, o valor considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, sendo que, na prática, se dará o valor da alçada, mais um cêntimo. O 34º/4 fala de um caso especial de cumulação de pedidos, em que se cumula um pedido de valor determinável, e outro de valor indeterminável, sendo que nesse caso a sentença será considerada em separado, sendo apenas, salvo o caso do pedido determinável economicamente seja superior ao da alçada, o de valor indeterminável sujeito a recurso.
O segundo critério aplicável, é o critério do 33º, por serem os critérios especiais. Este critério respeita a casos em que o que está em causa é a impugnação por ilegalidade de actos administrativos, ou a condenação à sua prática (e não se o que estiver em causa for uma simples cessação de uma situação causadora de dano, mesmo que fundada em acto administrativo, valendo, aí, o disposto no 32º/5; ou os casos de condenação à abstenção da prática de um acto administrativo, que cabe no 32º/2.). Diz então a lei que quando estiver em causa um processo relativo a um acto administrativo, mesmo que seja um acto administrativo contratual praticado pelo contraente administrativo, que se atende sempre ao conteúdo económico desse acto, por referência à realidade jurídica ou material que recaiu, ou devia ter recaído.
Finalmente, temos o critério geral, presente no artigo 32º. São vários os subcritérios, criados, sem dúvida, para limitar o alcance do 34º. Em primeiro lugar, numa acção destinada a obter o pagamento ou restituição de uma quantia certa (se não for, o critério é o do nº8), o valor da causa corresponde ao da quantia demandada[4]. O segundo subcritério, é o do benefício, sendo este diverso da quantia certa do número anterior, correspondendo, assim, ao valor desse benefício (que, para este efeito, há de corresponder a uma vantagem material, passível de avaliação pecuniária). Em terceiro lugar, temos as acções relativas a contratos, sendo que o valor da causa é equivalente ao do contrato em causa, sendo este determinado pelo preço, ou por estipulação das partes (este último na falta de preço). Seguidamente, temos as acções relativas a coisas (móveis ou imóveis), ou seja, a acções reais, aplicando-se aqui o critério do valor da coisa, pelo seu valor real (valor de mercado) ou patrimonial (valor com que está registado). No nº5, temos as acções que têm por objecto a cessação de situações causadoras de dano, ou as que tenham por objectivo evitar que elas apareçam, sendo o valor da causa, o valor do dano causado ou evitado (por exemplo, a intimação prevista no 109º do CPTA). Depois aparecem as situações dos processos cautelares, e, neste caso, o valor da causa só é o da acção principal se neles estiver em causa a conservação dos bens a que tal acção respeita.
Em caso de cumulação de pedidos, o valor da acção é a soma dos dois (excepto, como já vimos, se um deles se referir a um bem indeterminável, ou a uma norma de um regulamento), devendo ter, os dois pedidos, utilidades diferentes, como refere o Professor Miguel Teixeira de Sousa. No caso de pedidos alternativos, o valor da causa é o do pedido mais elevado, e, no caso de subsidiários o valor é o do pedido principal.
Francisco Correia Monteiro Cabral Campello
n.º 22193

BIBLIOGRAFIA
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo;
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo;
VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise;
VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa.




[1] Antes da reforma de 2002-2004, o critério era o do benefício pretendido, que agora consta do 32º/2.
[2] Neste momento o valor da alçada dos tribunais administrativos de primeira instância é de 5 mil euros, segundo o 44º/1 da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto. Quer isto dizer que, o referido artigo 44º/1, conjugado com o 142º/1 CPTA determinam que só são passíveis de recurso, as causas que tenham um valor superior a 5000 euros.
[3] Este é o primeiro critério aplicável, quer pela razão já enunciada, quer por uma razão prática, dada a grande quantidade de acções relativas a bens imateriais, insusceptíveis de avaliação económica.
[4] Parece caber aqui, também, as situações em que se pede a exoneração de uma quantia, como por exemplo, a inexistência de um débito.

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