quinta-feira, 30 de outubro de 2014

O princípio da tutela judicial efectiva

            O Contencioso Administrativo comporta dois tipos de processos: os processos principais e os processos cautelares.
As providências cautelares visam assegurar a utilidade de uma causa principal, não podendo decidir em termos definitivos a solução a dar à causa. São figuras existentes tanto no Contencioso Administrativo como no Processo Civil, embora neste âmbito nos importe apenas tratar das presentes no Contencioso Administrativo. Estas encontram-se previstas nos artigos 112º a 134º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).
            As providências cautelares possuem três características típicas: a instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade. A instrumentalidade traduz-se no facto de a providência cautelar só poder ser requerida por quem tenha legitimidade para intentar o processo principal e só se pode definir por referência a esse mesmo processo principal, sendo assim dependente da acção principal, cuja utilidade visa assegurar. Quanto à provisoriedade, esta resulta do facto de a providência cautelar não se destinar a resolver definitivamente o litígio, podendo ser alterada com a causa principal. Por último, a sumariedade implica que o tribunal conheça apenas sumariamente as questões de facto e de direito por forma a evitar demoras no processo.
            É importante distinguir as providências cautelares dos processos urgentes, diferença essa que é mais visível relativamente à característica da provisoriedade. Assim, os processos urgentes são processos principais e visam a produção da decisão de mérito, ao contrário das providências cautelares.
            As providências dividem-se em providências conservatórias e antecipatórias. As providências conservatórias visam manter a situação de facto existente. Por sua vez, as antecipatórias têm como fim prevenir um dano, antecipando uma situação até aí inexistente.
            A reforma constitucional de 1997 veio acrescentar o nº4 e nº5 ao art. 268º da Constituição da República Portuguesa (daqui em diante CRP), consagrando expressamente o princípio da tutela judicial efectiva, princípio esse que assegura o direito de acesso aos tribunais (conforme o art. 20º da CRP), o direito à efectividade das sentenças proferidas (art. 205º, nº2 da CRP), e o direito a uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo. Tal consagração constitucional deve-se sobretudo à passagem de um modelo contencioso de cariz objectivista para um modelo de cariz subjectivista, assente na tutela da posição dos particulares. Assim, o Contencioso Administrativo passa preocupar-se em assegurar que a cada pretensão deduzida em juízo corresponda uma acção que garanta uma decisão efectiva, em tempo útil, para o particular. Esse foi o ponto de partida para a concretização de medidas cautelares. Desta forma, passa-se a poder requerer o decretamento de qualquer providência desde que apta a acautelar a utilidade da decisão a proferir no processo principal. As providências cautelares são modeladas, principalmente pelo princípio da tutela judicial efectiva, princípio constitucional que foi fundamental na reforma do CPTA de 2002-2004. O princípio da tutela judicial efectiva obriga o Contencioso Administrativo a ter um sistema de acções processuais capazes de proporcionar uma protecção adequada dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos perante quaisquer actuações ilícitas da Administração. Assim, este princípio aponta para o princípio da plenitude dos meios de acesso à jurisdição administrativa e impede o legislador de limitar a tutela cautelar a determinado tipo de pretensões dos particulares ou actuações administrativas – limitações essas que existiam antes da grande reforma, pois era deixado sem tutela efectiva um vasto domínio do agir administrativo.
            O art. 131º do CPTA dá corpo a uma norma fundamental na defesa do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Este artigo admite o decretamento provisório de providências cautelares, funcionando como uma espécie de tutela cautelar de segundo grau, ou seja, uma tutela pré-cautelar (uma vez que o objectivo será assegurar a utilidade da decisão cautelar), destinada a evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar, prevenindo os danos que, para o requerente possam resultar da demora desse processo, dispensando todas as formalidades e diligências que não se revelem absolutamente necessárias.
O decretamento provisório da providência cautelar vale para qualquer providência em situação de especial urgência (excepto quando esteja em causa a suspensão de eficácia de um acto administrativo ou de uma norma regulamentar, em que é aplicável o regime especial que consta do art. 128º do CPTA). Segundo o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, esta providência, para além de poder ser requerida, pode também ser decidida oficiosamente quando estiver em causa a lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias. A decisão não está sujeita aos critérios do art. 120º e pode ser decretada sem contraditório, bastando a verificação de especial perigosidade para direitos, liberdades e garantias ou outros bens jurídicos em situação de especial urgência.
Assim, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o art. 131º deve ocorrer quando “a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência”. Em ambos os casos se justifica que o juiz aplique imediatamente esta medida cautelar, de modo a evitar os danos iminentes decorrentes da demora normal do processo cautelar. Esta é uma manifestação do princípio da tutela judicial efectiva, na medida em que combate o periculum in mora para que o particular possa ver o seu direito atendido. Este artigo tem sido objecto de interpretações díspares, pois há quem defenda que o art. 131º serve para proteger apenas os direitos, liberdades e garantias, concretizando o princípio constitucional enunciado no art. 20º, nº5 da CRP. No entanto, o art. 131º tanto serve para proteger direitos, liberdades e garantias como para tutelar quaisquer outras situações cuja especial urgência exija uma intervenção judicial imediata, isto é, em qualquer das situações terá que se verificar uma intensa urgência. Em suma, o fundamento e a razão de ser do decretamento provisório das providências cautelares consiste não na tutela de direitos, liberdades e garantias, mas sim na tutela de situações de urgência agravada. O que caracteriza o artigo é a dispensa de algumas formalidades e o decretamento célere da providência cautelar requerida, quer essa providência diga respeito a direitos, liberdades e garantias quer seja por outro motivo de particular urgência. Este artigo tem sido objecto de controvérsia, pois é entendido, a nível jurisprudencial, que a “outra situação de especial urgência” se reporta apenas a outras situações de lesão de direitos, liberdades e garantias, ou seja, o legislador reconhece que existe uma “especial urgência” quando existe a possibilidade da lesão iminente e irreversível de um direito, liberdade ou garantia, estendendo este regime a outras situações do mesmo tipo. Com esta perspectiva, a jurisprudência limita o mais possível o acesso a uma tutela jurisdicional efectiva, pois sustenta que, para interpretar “outra situação de especial urgência”, as outras situações do mesmo tipo, comparáveis às de lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, são as que digam respeito a direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias. Este entendimento é sufragado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de Março de 2007 (Processo nº2202/06). Tal é incorrecto porque tal limitação colidiria com o princípio da tutela judicial efectiva. Desta forma, é de entender que o art. 131º prevê o decretamento provisório de qualquer medida cautelar, relativa a direitos, liberdades ou garantias ou não, desde que haja especial urgência, caso contrário a lei colidiria com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
Por outras palavras, aplicação do art. 131º fica reservada para os casos que necessitem de uma regulação imediata, que podem envolver direitos, liberdades e garantias ou não, desde que esteja em causa uma situação de especial urgência.
Assim, devemos entender que este artigo só será admissível se forem postos em causa direitos, liberdades e garantias ou outra situação que se revista de especial urgência, não se aplicando nas restantes situações. Além disso, para que a providência seja provisoriamente decretada deverá haver um periculum in mora qualificado, como defende o Professor Aroso de Almeida, ou seja, tem que haver um fundado receio que o não decretamento provisório possa pôr em causa a utilidade da própria decisão cautelar.
Concluindo, a tutela jurisdicional efectiva dos particulares permite que, havendo “especial urgência” de qualquer situação digna de tutela contenciosa administrativa, de qualquer direito ou interesse, se possa aplicar o art. 131º e se possa aplicar o decretamento provisório da providência. Destarte, através das providências cautelares, e mais propriamente do decretamento provisório das providências cautelares dá-se a consagração do princípio da tutela judicial efectiva, na medida em que, através destes mecanismos, os particulares poderão ver os seus direitos e interesses assegurados, direitos e interesses esses que poderiam estar irremediavelmente comprometidos devido à demora normal do processo cautelar, demora que poderia impedir o particular de obter a tutela efectiva do seu direito.
A reforma ao CPTA que se avizinha tem como uma das suas principais linhas o sistema das providências cautelares, onde se prevê a alteração do art. 131º. Com a reforma, prevê-se que seja retirado do seu corpo a referência a “direitos, liberdades ou garantias”, mantendo-se apenas a alusão “a existência de uma situação de especial urgência”. Portanto, se assim for, toda a problemática de como é entendido o mencionado artigo pelo juiz deixará de existir, não havendo qualquer limitação à tutela judicial efectiva dos direitos e interesses dos particulares.



Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2014
ANTUNES, Tiago, “O Triângulo das Bermudas”, No Novo Contencioso Administrativo, Administrativo in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, Volume II, FDUL, Coimbra Editora, 2006
MAÇÃS, Fernanda, As medidas cautelares in Reforma do Contencioso Administrativo, volume I, “Debate universitário (trabalhos preparatórios)”, Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, Coimbra Editora, 2003
Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Almedina, 2013


Ângela Almeida

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